STJAgRg no RCD no HC 980.563
Invasão de domicílio: provas ilícitas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Invasão de domicílio
- Provas ilícitas
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que a apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem mandado judicial.
2. A narrativa dos agentes policiais sobre o consentimento do réu para a entrada em seu domicílio é considerada inverossímil, não havendo documentação que comprove tal consentimento.
3. A invasão de domicílio sem fundadas razões e sem mandado judicial resulta na nulidade das provas obtidas e das derivadas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido é ilegal e torna nulas as provas obtidas e as derivadas. 2. A apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em domicílio sem mandado judicial. 3. A narrativa policial sobre consentimento para entrada em domicílio deve ser verossímil e devidamente documentada para ser aceita como prova."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, HC n. 707.819/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.
Tese
"1. A entrada em domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido é ilegal e torna nulas as provas obtidas e as derivadas. 2. A apreensão de drogas em posse de indivíduo não justifica a entrada em domicílio sem mandado judicial. 3. A narrativa policial sobre consentimento para entrada em domicílio deve ser verossímil e devidamente documentada para ser aceita como prova."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES