TSTE-ED-Ag-RR 20200-87.2013.5.17.0191
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Óbice de natureza processual
- Adicional de Periculosidade
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O processo retorna por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, em face do julgamento do Tema 1.118 decidido em repercussão geral pelo STF. Cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para prosseguir no exame da matéria em sede de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. Esta Subseção, em decisão anterior, manteve a inadmissibilidade dos embargos porquanto incabíveis os embargos sob a alegação de divergência com decisão do STF em reclamação constitucional; inviável a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, porquanto além de inovatória, seria impertinente à discussão dos autos; por fim, quanto ao aresto apresentado de forma válido, concluiu não configurada a divergência jurisprudencial específica (Súmula 296, I, do TST. Com efeito, óbice de natureza processual está a impedir o juízo de conformidade com o Tema 1.118, razão pela qual os embargos não merecem conhecimento. Precedentes desta Subseção . Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, dar provimento ao agravo para prosseguir no exame da matéria em sede de embargos; II) não conhecer do recurso de embargos, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Tomador de Serviços / Terceirização; Desconsideração da Personalidade Jurídica