STJAREsp 3.040.079
Responsabilidade civil de instituições financeiras
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil de instituições financeiras
- Fraude em boleto bancário
- Culpa exclusiva da vítima
- Impossibilidade de revolvimento probatório em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o acórdão recorrido desconsiderou a origem do vazamento dos dados utilizados no golpe e o dever legal das instituições financeiras de adotar medidas efetivas de proteção de dados pessoais, sustentando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em boletos bancários.
3. O acórdão recorrido concluiu pela culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal e o dever de indenizar, com base na ausência de comprovação de falha na segurança do ambiente eletrônico das instituições financeiras e na negligência do consumidor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária quanto ao dever de segurança de dados e os danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.
III. Razões de decidir
5. A análise dos autos demonstrou que o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que ensejasse a nulidade da decisão.
6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
7. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
8. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para revisões do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.