STJAgRg no RHC 208.042
Prisão preventiva: latrocínio
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Latrocínio
- Gravidade concreta da conduta
- Ausência de excesso de prazo
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta ("tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, com emprego e disparo de arma de fogo que atingiu gravemente a vítima, com perseguição nas ruas da Comarca, gerando risco concreto para a coletividade") e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal, porquanto "os investigados permaneceram foragidos, sendo localizados apenas após intensa investigação policial".
5. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema.
6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
7. No caso, é possível verificar que o agravante está preso desde 29/12/2023 pela suposta prática de latrocínio perpetrado contra um policial militar. Trata-se de processo complexo, com dois réus e oito testemunhas arroladas na denúncia.
8. Diante do exposto, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.
9. Em relação à tese de ausência de comprovação de autoria delitiva, o Tribunal estadual registrou que a motocicleta usada na empreitada criminosa pertence a "Maria Aparecida, que tem parentesco com Deivid"; que "na residência de DEVID foi encontrada blusa xadrez idêntica à utilizada pelo motorista da moto"; e que "Devid também possui tatuagem muito singular no braço esquerdo, idêntica à gravação de motorista da mesma moto".
10. É inviável realizar incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com precisão a exata dinâmica dos eventos delituosos em apuração ou mesmo concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal dos agentes, salvo em hipótese de demonstração de plano, o que não é o caso dos autos.
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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