TSTRR 0020496-28.2021.5.04.0018
Imesf: extinção da fundação
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Imesf
- Extinção da fundação
- Pretensão de reintegração
- Empregada admitida mediante concurso público
- Constata-se que o e
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMESF. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10 E 448 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o recurso de revista versa sobre matéria com viés novo nesta Corte, razão pela qual reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia. O e. TRT consignou que a Lei Municipal nº 11.062/2011, que autorizou a criação do IMESF, foi declarada inconstitucional, tendo a modulação dos efeitos da decisão apenas postergado sua eficácia até 04/12/2020, sem convalidar os contratos de trabalho firmados pela fundação. Registrou que a extinção do vínculo empregatício decorreu da própria extinção da entidade empregadora, por força de decisão judicial, e não da invalidade do concurso público prestado pela reclamante. Assentou ser inviável a reintegração da reclamante em razão da extinção da fundação pública para a qual prestava serviços, não havendo determinação de absorção dos empregados pelo Município nem reconhecimento de sucessão trabalhista. Constata-se que o e. TRT não negou a regularidade do concurso público nem a validade do ato de ingresso da reclamante nos quadros do IMESF. Ao contrário, registrou expressamente que a autora foi admitida mediante concurso público, afastando inclusive a incidência da Súmula nº 363 do TST. A controvérsia foi solucionada sob fundamento diverso, qual seja, os efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.062/2011 e da consequente extinção da fundação empregadora. O fato de a reclamante ter ingressado regularmente mediante concurso público não conduz, por si só, ao reconhecimento de direito à reintegração em ente diverso da Administração Pública. Como assentado pelo Regional, não houve determinação judicial de absorção dos empregados pelo Município nem convalidação dos contratos firmados pelo IMESF após o termo final da modulação. Mesmo admitindo a boa-fé dos empregados, a reintegração diretamente ao Município esbarra na exigência constitucional de investidura mediante concurso para o ente específico. No caso, o concurso foi realizado para o IMESF, não para o Município de Porto Alegre. Assim, a forma de extinção do IMESF aproxima-se da hipótese de extinção do próprio empregador, uma vez que a fundação deixou de existir juridicamente em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da lei que autorizou sua criação. Nesse contexto, o término do contrato de trabalho não decorreu de ato discricionário do empregador, mas de efeito concreto de decisão judicial que determinou a retirada da entidade do ordenamento jurídico, circunstância que afasta as alegadas violações aos dispositivos legais e Constitucionais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator