STFHC 276.470 AgR
Supressão de instância: trânsito em julgado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão de instância
- Trânsito em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Tráfico privilegiado
- Fração do redutor
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Decisão monocrática do STJ não submetida ao colegiado. Supressão de instância. Trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Fração do redutor. 213 g de cocaína. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus e afastou ilegalidade manifesta na fração de 1/6 da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se os óbices processuais podem ser superados e se a fração de 1/6 evidencia ilegalidade manifesta.
III. Razões de decidir
3. A ausência de pronunciamento colegiado no STJ impede o exame direto da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, o habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo ilegalidade manifesta.
4. Em controle subsidiário, o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, autoriza a incidência da minorante, mas não impõe a fração máxima. A natureza e a quantidade da droga podem graduar o redutor, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
5. A pena-base foi fixada no mínimo legal e a quantidade de cocaína foi valorada apenas na terceira fase. O STJ reputou legítima a fração de 1/6. Ausência de bis in idem ou desproporção teratológica.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.