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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Emb-Emb 0012017-19.2016.5.03.0028

Stellantis automoveis brasil ltda.: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8H48 E 8H21. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se a validade de norma coletiva que estabeleceu a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para jornada de trabalho superior a 8 horas diárias. A Eg. 1ª Turma considerou válido o ajuste, com amparo no tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Dessa forma, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de trabalho superior a oito horas é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Incidência do art. 894, §2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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