STJAgInt no REsp 2.223.557
Icms/st: restituição
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Icms/st
- Restituição
- Atualização
- Taxa selic
- Marco inicial
- Recolhimento indevido
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 280 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Temas 119 e 905 do STJ -, os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito tributário devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso, em observância ao princípio da isonomia. Assim, é devida a aplicação da Taxa Selic desde o momento do recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da legislação local que a tenha instituído.
2. Não se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 280 do STF, uma vez que não houve reexame de norma local, mas sim a constatação de que o acórdão recorrido deixou de observar a jurisprudência pacífica quanto à atualização dos valores por critérios equivalentes aos adotados pelo fisco. O julgado limitou-se a aplicar o índice FCA até o trânsito em julgado, passando a utilizar a Taxa Selic apenas a partir desse marco, em desacordo com o entendimento consolidado.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.