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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.638.174

Cerceamento de defesa: afastamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 568 DO STJ. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA. RECUSA ILEGÍTIMA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. O magistrado é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias, diante do acervo probatório dos autos.

4. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem exigiria a reinterpretação das cláusulas do contrato de seguro e o reexame do conjunto probatório, porquanto a decisão reconheceu a ausência de comprovação, pela seguradora, de que a segurada tenha sido submetida a avaliação médica antes da contratação, bem como a inexistência de elementos que indicassem sua má-fé, de modo que a alteração desse juízo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

5. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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