STJREsp 2.269.492
ICMS: operação interestadual não comprovada
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Operação interestadual não comprovada
- Cláusula fob
- Boa-fé do vendedor
- Nulidade de julgamento virtual
- Responsabilidade pela infração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA FOB. BOA-FÉ DO VENDEDOR. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VOTO VENCIDO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela contribuinte para anular CDA derivada de Auto de Infração referente à cobrança da diferença de alíquota do ICMS (interna x interestadual), sob o fundamento de que as operações seriam interestaduais, realizadas sob cláusula Free on Board (FOB), e de que a empresa vendedora teria agido de boa-fé. O Tribunal de origem manteve a autuação por entender que a empresa não comprovou a efetiva saída das mercadorias do território paulista nem a adoção das cautelas de praxe necessárias para caracterizar a boa-fé.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbram os alegados vícios, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Além disso, o fato de o voto vencido ter se manifestado expressamente sobre as provas da boa-fé afasta a alegação de omissão, pois tal manifestação é considerada parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento.
III - Revela-se inviável o conhecimento do recurso quanto à nulidade do julgamento virtual por suposta ausência de publicação da pauta, uma vez que a argumentação do Tribunal local baseou-se na interpretação de norma infralegal local (Resolução n. 549/2011 do TJSP), cuja análise é vedada em recurso especial. Além disso, a verificação do cumprimento das etapas do julgamento e da pauta demandaria o reexame do iter procedimental e do acervo fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/06/2021; AREsp n. 2.666.474/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
IV - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que a recorrente não demonstrou a boa-fé necessária para legitimar o recolhimento de ICMS na operação -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Inviável o conhecimento do recurso quanto à impossibilidade de responsabilização pelas infrações e à redução da multa, porquanto tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, carecendo do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Ademais, a análise sobre a legalidade da multa esbarra novamente no óbice do reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
VI - A incidência de óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c referente à mesma tese jurídica. Precedente: REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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