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Jurisprudências

TSTRR 0020689-13.2020.5.04.0007

Intervalo intrajornada: supressão parcial

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, a lapso contratual posterior ao advento da aludida lei. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, na linha da tese vinculante fixada por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, consolidou-se no sentido de que, no período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, por expressa determinação legal, a fruição parcial do intervalo intrajornada autoriza somente o pagamento do tempo que fora suprimido, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória de referida verba. 3. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de que “não se adota a nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que estabelece o pagamento apenas do período suprimido do intervalo e de forma indenizatória, tendo em vista que o autor foi admitido antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17, em 11.11.2017)”, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, resultando reconhecida a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa em relação ao tema ¿intervalo intrajornada¿, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 71, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para, no período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, reformando o acórdão recorrido, restringir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos minutos efetivamente não usufruídos do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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