STFARE 1.589.748 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Direito Militar
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Contribuição previdenciária
- Policial militar
- Inatividade por invalidez
- Imunidade
- Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
Ementa
Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Policial militar. Inatividade por invalidez. Imunidade. Direito adquirido. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recorrente buscava reverter a decisão pela qual se assegurava a não sujeição do contribuinte ao recolhimento de contribuição previdenciária, alegando que a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e a Lei federal nº 13.954, de 2019, revogaram tal benefício.
3. O Tribunal de origem reconheceu o direito com base em legislação estadual (Portaria nº 032-R/2011 c/c art. 30 da Lei Complementar nº 282, de 2004) e no acervo probatório dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de reforma da decisão do Tribunal de origem por meio do presente recurso.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida fundamentou-se na análise do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, incluindo a Lei Complementar estadual nº 282, de 2004, a Lei nº 13.954, de 2019, e a Portaria nº 032-R/2011.
6. Para divergir das conclusões do acórdão de origem, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme os enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 21; Decreto-Lei nº 667, de 1969; Lei Complementar nº 282, de 2004, art. 30; Emenda Constitucional nº 103, de 2019; Lei federal nº 13.954, de 2019, arts. 24-C e 24-F; Lei Complementar estadual nº 943, de 2020; Portaria nº 032-R/2011, art. 3º, § 3º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Enunciados nº 279 e nº 280 das Súmulas do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.137/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 1º/03/2021; STF, RE nº 1.473.066-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/04/2024; STF, ARE nº 1.135.229-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; STF, ARE nº 1.419.209-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023; STF, ARE nº 1.353.769-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/04/2022; STF, RE nº 1.441.384-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/10/2023; STF, ARE nº 1.453.679-ED-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.