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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001026-44.2024.5.09.0122

Irregularidade de representação: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, o óbice erigido no despacho de admissibilidade, qual seja, a irregularidade de representação. 3. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 4. Nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do apelo. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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