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Jurisprudências

STJAgRg no HC 994.974

Crime tributário: não recolhimento de ICMS

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a atipicidade material da conduta de não recolhimento de ICMS no valor de R$ 26.932,56.

2. A parte agravante sustentou que o valor não recolhido seria insignificante, considerando a Portaria GAB/PGE 58/2021, que estabelece o limite de R$ 50.000,00 para ajuizamento de ações de cobrança de dívida ativa.

3. A decisão agravada considerou que a Portaria GAB/PGE 58/2021 não possui natureza penal e não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento de ICMS no valor de R$ 26.932,56 configura crime tributário, considerando os requisitos de contumácia e dolo de apropriação, e se a Portaria GAB/PGE 58/2021 pode ser aplicada retroativamente para afastar a tipicidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O não recolhimento de ICMS declarado e devido configura crime tributário, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, desde que presentes os requisitos de contumácia e dolo de apropriação.

6. A Portaria GAB/PGE 58/2021, por não possuir natureza penal e não se tratar de lei em sentido estrito, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal.

7. A conduta da agravante foi caracterizada como contumaz, tendo ocorrido o não recolhimento de ICMS por quarenta e seis vezes ao longo de aproximadamente setenta e oito meses, evidenciando o dolo de apropriação.

8. Dificuldades financeiras alegadas pela agravante não configuram excludente de culpabilidade, pois não foram demonstradas medidas efetivas para regularizar a dívida tributária.

9. O revolvimento de fatos e provas para reverter o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias é vedado em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O não recolhimento de ICMS declarado e devido configura crime tributário, desde que presentes os requisitos de contumácia e dolo de apropriação.

2. A Portaria GAB/PGE 58/2021, por não possuir natureza penal e não se tratar de lei em sentido estrito, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal.

3. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade, quando não demonstradas medidas efetivas para regularizar a dívida tributária.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, art. 2º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.

Tese

1. O não recolhimento de ICMS declarado e devido configura crime tributário, desde que presentes os requisitos de contumácia e dolo de apropriação.

2. A Portaria GAB/PGE 58/2021, por não possuir natureza penal e não se tratar de lei em sentido estrito, não pode ser aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da insignificância penal.

3. Dificuldades financeiras não configuram excludente de culpabilidade, quando não demonstradas medidas efetivas para regularizar a dívida tributária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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