TSTRR-RR 0021395-72.2023.5.04.0271
Indenização por danos morais: atraso no pagamento das verbas rescisórias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Indenização indevida
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Corte Regional manteve a sentença na parte em que condenada a Reclamada ao pagamento de dano moral em razão de atraso no pagamento de verbas rescisórias, reduzindo apenas o valor arbitrado de R$ 6.245,00 para R$ 3.000,00. 2. A decisão proferida parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, bem como possível afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença na qual a Reclamada foi condenada ao pagamento de dano moral em razão de atraso no pagamento de verbas rescisórias, limitando-se a reduzir o quantum indenizatório arbitrado de R$ 6.245,00 para R$ 3.000,00. Consignou que “ante o atraso no pagamento das verbas rescisórias, resta caracterizado o dano moral, motivo pelo qual imperiosa a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização compensatória”. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera indenização por dano moral, salvo quando comprovada, por meio de demonstração objetiva dessas dificuldades e constrangimentos sofridos, a existência de lesão aos direitos de personalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal), o que não se verifica na hipótese. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, proferiu decisão contrária à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente do atraso no pagamento de verbas rescisórias. Custas inalteradas. Brasília, 1 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator