Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0101221-15.2021.5.01.0203

Verbas rescisórias: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. CULPA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. A tese central do primeiro reclamado é a de que não foi comprovada sua culpa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, alegando a ocorrência de força maior como causa excludente de responsabilidade com a rescisão contratual, com base na citada Medida Provisória nº 927/2020. Contudo, tal tese não foi analisada pelo Tribunal Regional, tampouco há nos autos demonstração de que a questão tenha sido devidamente suscitada e enfrentada na instância ordinária, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando a distribuição do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional concluiu que houve responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base na ausência de prova de fiscalização por parte do ente público, presumindo a culpa in vigilando. Ou seja, o regional se baseou predominantemente no ônus da prova, atribuindo ao ente público comprovação da efetiva fiscalização do contrato. 3. Ocorre que, no Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Por fim, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.