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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.197.026

Entidade beneficente de assistência social: imunidade tributária

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTAÇÃO DIVERSA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - O tribunal a quo concluiu que o STF restabeleceu a regência do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 no que se refere aos aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo, assentando, expressamente, a constitucionalidade do inciso II deste dispositivo legal, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo artigo 5º da Lei n. 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001, que prevê a necessidade do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) para a obtenção da imunidade.

III - A Agravante, nas razões do recurso especial, apresenta argumentos acerca da comprovação dos requisitos arrolados no art. 14 do CTN, quais sejam a ausência de fins econômicos e de remuneração de seus diretores e a aplicação integral de seus resultados no país.

IV - É deficiente o recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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