Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001162-05.2018.5.02.0033

Acidente do trabalho: limbo previdenciário

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (Súmula 218 do TST). Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACIDENTE DO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. No caso em exame, extrai-se do acórdão recorrido que, cessado o auxílio-doença por acidente do trabalho, o reclamante passou a receber auxílio-acidente em 09/07/2009 e que, em 04/06/2018, ocorreu sua aposentadoria por idade. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante que buscava a reintegração e o pagamento dos salários até o efetivo retorno ao trabalho, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários até a data de sua aposentadoria por idade, observada a prescrição quinquenal. Foi pontuado no acórdão do Tribunal Regional que o juízo de primeiro grau não apreciou, efetivamente, a pretensão relativa à recondução em função compatível ou pedido de rescisão contratual e pagamento de verbas rescisórias, e o reclamante disto não opôs embargos de declaração à época, pelo que incide a preclusão, portanto. Frise-se que a situação do limbo previdenciário não se confunde com a possibilidade de continuidade do vínculo de emprego, após a aposentadoria por idade (se empregado e empregador assim o desejarem) ou com as questões pertinentes à rescisão contratual. O limbo previdenciário ocorre quando o órgão previdenciário dá alta para o trabalhador, cessando o benefício previdenciário do auxílio-doença, e o empregador, ou não o chama a retornar ao trabalho ou não o aceita de volta, ficando o trabalhador sem fonte de sustento pessoal e para sua família. A celeuma acerca do limbo previdenciário surge na medida em que, pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como da garantia a um mínimo existencial e da responsabilidade do empregador pelos riscos do negócio, deve ser garantida ao empregado a sua subsistência, sendo cabível o pagamento pelo empregador, dos salários do período respectivo ao limbo. No caso, o período de "limbo previdenciário" cessou com a aposentadoria por idade. Pois com a percepção dos proventos da aposentadoria por idade, o reclamante deixou de depender dos auxílios previdenciários ou de salário do empregador para sua subsistência, não havendo se falar, assim, em limbo previdenciário após sua concessão. Precedentes jurisprudenciais que não demonstram o confronto, diante da inexistência da necessária identidade com o contexto fático do caso em concreto. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do recurso de revista da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Preparo / Deserção; Aposentadoria; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.