STFHC 255.990 AgR
Interceptação telefônica: alegação de ausência de fundamentação da decisão que incluiu linha telefônica
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Fundamentação per relationem
- Legalidade
- Preclusão
- Nulidade não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INCLUIU LINHA TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus. O recorrente alega nulidade da decisão que determinou a inclusão de sua linha telefônica em interceptação já em curso, sob o argumento de ausência de fundamentação específica e individualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que autorizou a inclusão da linha telefônica do paciente em interceptação já em andamento seria nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação pela defesa no momento oportuno acarreta preclusão do direito de arguir a nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização da fundamentação per relationem no pronunciamento judicial não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
4. A decisão de inclusão da linha telefônica, ainda que sucinta, faz referência expressa a relatório policial que apontava indícios de participação do paciente em organização criminosa, bem como aos fundamentos da decisão originária de quebra do sigilo telefônico, que analisou os indícios de materialidade do crime.
5. A ausência do agnome do paciente na decisão judicial não invalida a medida, pois o terminal telefônico incluído pertence efetivamente ao paciente e a sua qualificação foi corretamente realizada no relatório policial.
6. A alegação de nulidade não foi suscitada pela defesa no momento processual adequado, restando preclusa, nos termos do art. 565 do CPP e da jurisprudência consolidada do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XII e LVI; art. 93, IX; CPP, arts. 563 e 565; Lei 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4633, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STF, HC 99.827-MC/CE, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC 124.041, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ Ac. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.12.2016; STF, RHC 163.343 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.231.683/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.03.2023; STJ, HC 740.303/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09.08.2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.