TSTAg-AIRR 0010492-45.2020.5.15.0022
A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Prejudicada a análise da transcendência
- Comissões
- Controvérsia acerca da existência de valores pagos extra folha
- Integração e reflexos
- Revisão de fatos e provas no caso concreto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. A parte sustenta que o acórdão do TRT é nulo por ter permanecido omisso em emitir tese acerca da suposta jornada humanamente impossível fixada na sentença, ante a invalidação do controle de jornada apresentado. Quanto ao tema, não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.467/2017, pois a parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do recurso de embargos de declaração oposto contra o acórdão do TRT a fim de possibilitar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão, como estipula o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Além disso, não realizou cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão do TRT e os dispositivos legais e constitucionais invocados como violados, mencionados apenas no título do tema (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). O cotejo analítico realizado apenas nas razões do agravo não supre o vício do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VALORES PAGOS EXTRA FOLHA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, a parte alega, em suma, que o reclamante jamais recebeu valores extra folha correspondentes a comissão no importe de 5% sobre frete bruto. Diz que os pagamentos feitos diretamente na conta corrente do empregado eram referentes a diárias para reembolso de despesas equivalentes ao auxílio-alimentação e pernoite, pagamento com natureza indenizatória assim previsto em norma coletiva. Destaca que o TRT teria negado validade à referida disposição normativa. De início, registra-se não haver tese no acórdão recorrido acerca da previsão normativa que esclareça os pagamentos indicados pela reclamada e sua respectiva natureza jurídica, de que modo que, quanto à alegação inobservância à norma coletiva da categoria, não está preenchido o pressuposto do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Ademais, quanto ao argumento de que o reclamante jamais recebeu valores extra folha correspondentes a comissão no importe de 5% sobre frete bruto, por configurar premissa fática contraposta à conclusão do TRT embasada nos aspectos fáticos e probatórios dos autos, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora