STFRHC 272.262 AgR
Tráfico de drogas: continuidade delitiva
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Continuidade delitiva
- Concurso material
- Desígnios autônomos
- Impossibilidade na via do habeas corpus
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Continuidade delitiva. Concurso material. Desígnios autônomos. Reexame fático-probatório. Impossibilidade na via do habeas corpus. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre infrações relacionadas ao tráfico de drogas, em substituição ao concurso material de crimes reconhecido pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os delitos praticados pelo agravante preenchem os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de desígnios autônomos e à ausência dos requisitos da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento concomitante de requisitos objetivos, consistentes na semelhança de tempo, lugar, modo de execução e demais circunstâncias, e de requisito subjetivo representado pela unidade de desígnios.
4. As instâncias ordinárias concluem que as infrações decorreram de desígnios autônomos, plenamente distintos, o que afasta a configuração de crime continuado e impõe a incidência do concurso material de crimes.
5. A prática de condutas distintas em contextos diversos, ainda que relacionadas ao delito de tráfico de drogas, autoriza a aplicação das regras do concurso material quando evidenciada a autonomia dos desígnios.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige a presença simultânea dos requisitos objetivo e subjetivo para a caracterização da continuidade delitiva, não bastando a mera identidade ou semelhança dos delitos.
7. A modificação da conclusão alcançada pelas instâncias de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.