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Jurisprudências

TSTAIRR 0000718-13.2024.5.05.0027

Responsabilidade civil: assédio moral

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE PERSONALIDADE. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Em hipóteses em que se alega a existência de assédio moral dirigido contra o trabalhador, compete a ele demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de forma a confirmar que as condutas narradas na petição inicial efetivamente ocorreram. 2. No caso presente, constatado pelo Tribunal Regional que “não há elementos que sustentem a tese de tratamento humilhante e vexatório por parte dos prepostos da Ré”, conclui-se ser indevida a condenação da empresa ao pagamento de danos morais, por não ter o reclamante se desincumbido de demonstrar a ocorrência dos atos ilícitos por ele descritos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO PELA EMPRESA. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE QUANTO À AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS. SÚMULA 338, I/TST. 1. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338, I/TST). 2. Apresentados os controles de jornada, compete ao trabalhador demonstrar que os horários neles lançados não correspondem com a realidade laboral. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional imputou corretamente ao reclamante o encargo de demonstrar eventual inveracidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE REVISTA MERAMENTE VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento vinculante, por meio do Tema 58 de Recurso de Revista Repetitivo, no sentido de que “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”. 2. Tendo o Tribunal Regional concluído que “não foi demonstrada que a revista de pertences ocorria com contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória”, conclui-se ser indevida a indenização pleiteada, nos termos da tese firmada nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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