TSTRRAg-RRAg 0011646-39.2021.5.15.0095
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Plano de saúde
- Vinculação ao contrato de emprego
- Alteração do pactuado
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência para julgar o pedido relativo a plano de saúde, em que a empregadora Unimed Campinas, operadora de plano de saúde, pactuou a manutenção do plano de saúde como incentivo à aposentadoria. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A competência é definida, via de regra, com base no pedido, na causa de pedir e em razão da pessoa. No caso, a pretensão obreira é de manutenção do plano de saúde, no curso da aposentadoria, nas mesmas condições em que é fornecido aos empregados em atividade, uma vez que houve pactuação nesse sentido como incentivo à aposentadoria da reclamante. 4. Tem-se, portanto, que a gênese da controvérsia consiste, segundo alega a reclamante, na existência de descumprimento de negociação entabulada entre a reclamada, na condição de empregadora, e a reclamante, na condição de empregada. Nesse contexto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame da controvérsia. 5. Por outro lado, consta do acórdão recorrido que “resta incontroverso o benefício dado à demandante em razão de relação trabalhista” e que “o direito em debate possui origem no vínculo de emprego da reclamante com a UNIMED Campinas, considerando que o direito ao plano de saúde integra o contrato de trabalho”. Aplica-se, nesse caso, a exceção contida na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 5, no tocante à competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedido relativo a plano de saúde, “quando o benefício for regulado no contrato de trabalho”. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DO CUSTEIO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FRUSTRAÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, V e X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO EXCESSIVA DO CUSTEIO. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. FRUSTRAÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a alteração contratual no plano de saúde, que resultou na majoração do seu custeio, de R$ 124,66 para R$ 662,62, gera para o empregado direito à indenização por danos morais, considerando que a manutenção do plano de saúde serviu como incentivo à aposentadoria. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O caso em apreço não possui aderência à tese fixada no Tema Repetitivo 1034 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o custeio integral do plano de saúde pelo ex-empregado, estabelecido na referida tese, decorre de interpretação dada ao artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, sendo que a controvérsia do caso em apreço reside na pactuação havida entre as partes de manutenção do plano de saúde como incentivo à aposentadoria da reclamante, nas mesmas condições em que era fornecido antes da aposentadoria. 4. Considerando que a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições usufruídas na atividade, teve um peso relevante para a ruptura contratual, tem-se que a alteração das referidas condições atinge a justa expectativa da reclamante de usufruir do plano de saúde na inatividade, quando a necessidade da assistência médica se revela essencial. Quando o descumprimento do pactuado extrapola o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade da parte, como no caso em apreço, afigura-se inevitável o reconhecimento do dano moral, uma vez que a reclamada, com o aumento excessivo do valor do custeio do plano de saúde, sem a apresentação de nenhuma justificativa para tanto, dificultou sobremodo o uso do plano de saúde em momento da vida no qual a assistência médica se torna mais necessária, em função da idade avançada da trabalhadora. 5. Resta caracterizado, no caso, o dano in re ipsa, que dispensa a necessidade de prova material do dano. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ademais, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista interposto pela reclamante, reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do recurso por violação do artigo 5º, V e X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.466,00 (doze mil e quatrocentos e sessenta e seis reais), em observância aos limites do pedido. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator