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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.071.844

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PETRECHOS PARA O TRÁFICO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em sede de embargos de declaração, manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão do tribunal de origem que condenou o agravante à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade no ingresso domiciliar realizado pelos policiais sem mandado judicial; (ii) saber se é idônea a fundamentação que afastou a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em razão da apreensão de petrechos para fracionamento de drogas; e (iii) saber se o reforço de fundamentação pelo tribunal de origem sem agravamento da pena caracteriza reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas e concretas de flagrante delito, constatadas a partir de prisão prévia de corréu em via pública e de monitoramento que indicou a entrega da droga pelo agravante.

4. A autorização do morador para a entrada dos policiais no imóvel afasta a alegação de nulidade por invasão de domicílio.

5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é idôneo quando lastreado em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, tais como a apreensão de diversos petrechos destinados ao fracionamento do entorpecente para a venda.

6. O acréscimo de fundamentação jurídica pelo tribunal de apelação não configura reformatio in pejus se a situação final do réu não foi agravada em relação à pena e ao regime fixados na sentença.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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