TSTAg-AIRR 0100884-14.2021.5.01.0401
Intervalo interjornadas: horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Horas extras
- Honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, §9º, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “intervalo interjornadas”, “horas extras” e honorários advocatícios”, por aplicação do óbice do artigo 896, §9º, da CLT. Quanto ao tema “intervalo intrajornada”, o recurso de revista foi denegado em razão do não atendimento do requisito previsto no artigo 896, §1ª-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar que as matérias oferecem transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator