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Jurisprudências

TSTARR 4714-37.2013.5.12.0018

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da Súmula n. 437, I, desta Corte, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o montante a ser adimplido "deva ser restringido aos minutos suprimidos, e não a integralidade do intervalo. Isso porque, reputo inviável atribuir, ao disposto no item I da Súmula nº 437 do TST, força coercitiva apta a se sobrepor aos efeitos jurídicos decorrentes do princípio da legalidade, que traz ínsita a diretriz proibitiva de reconhecimento, por meio, também, de decisão judicial, de obrigações não respaldadas em normas originadas da produção estatal". III . Tal como proferido, o acórdão recorrido contraria o disposto na Súmula nº 437, I, do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista da parte reclamante, por contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que condenada a parte reclamada ao pagamento do período total correspondente ao intervalo para repouso e alimentação, nos dias em que não concedido o intervalo intrajornada mínimo, acrescidos dos reflexos já deferidos na instância ordinária.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Execução Previdenciária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Contagem de Minutos Residuais

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