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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.223.298

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. No caso, a alegação de erro de fato configura mera tentativa de cisão artificial entre a obrigação principal e a acessória, visando desvincular a exigência fiscal da competência tributária material já rechaçada pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, ao alegar violação dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, nota-se que o agravante aponta contrariedade às referidas normas sem, no entanto, especificar os dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, e sem demonstrar qual a relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, atraindo a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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