STJREsp 2.185.729
Furto qualificado: confissão espontânea informal utilizada expressamente como fundamento para a condenação
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Possibilidade excepcional de reconhecimento da atenuante
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA INFORMAL UTILIZADA EXPRESSAMENTE COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea em caso de furto qualificado, sob o argumento de que a confissão foi informal (não realizada perante a autoridade competente).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a confissão é informal, mas foi utilizada para fundamentar a condenação, em sentença proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG (relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024), no qual foi fixada a tese - incidente após a data de publicação, em razão da modulação dos efeitos - de que a confissão extrajudicial admissível (incluindo, igualmente, a informal) pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade, configurando a confissão formal. Desse modo, se o órgão judicial apenas transcreveu depoimento testemunhal na qual consta a confissão informal, sem incluir tal informação nas razões de decidir, não é devida a atenuação da sanção. Contudo, se, além de transcrever referido depoimento, fizer expressa referência sobre a confissão informal para justificar a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da atenuante.
4. No caso concreto, a confissão informal foi expressamente utilizada pelo juízo de primeira instância como razão de decidir, impondo-se a diminuição da pena na segunda etapa da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a sanção final.
Tese de julgamento: "Em regra, a atenuante da confissão espontânea, a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.368.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024. STJ, HC n. 952.776/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/1 1/2024, DJEN de 18/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.566.373/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Tese
"Em regra, a atenuante da confissão espontânea, a teor do disposto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, só pode ser reconhecida se a declaração do réu tiver sido prestada perante a autoridade (confissão formal). Assim, constando no pronunciamento judicial apenas a transcrição de depoimentos das testemunhas na qual há a confissão informal, sem qualquer referência a tal fato para fundamentar a condenação, impede-se a redução da sanção na segunda fase da dosimetria. Excepcionalmente, tendo o órgão judiciário feito expressa referência à confissão informal como justificativa para a condenação, proferida antes do julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, impõe-se o reconhecimento da referida atenuante".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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