Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 890.290

Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: absolvição do delito previsto no art. 35 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
  • Absolvição do delito previsto no art. 35 da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade
  • Condenação fundamentada nos elementos dos autos
  • Alteração da conclusão das instâncias de origem
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos constantes dos autos, apresentou fundamentos concretos para a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.

3. "Recentemente, foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n. 62.455, reconhecendo, expressamente, a possibilidade da Guarda Municipal de interromper atividade criminosa quando existentes fundadas suspeitas, como no caso concreto" (AgRg no AgRg no HC n. 877.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024).

4. A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de entorpecentes apreendidos, o que está em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência desta Corte Superior.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.