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Jurisprudências

STJAREsp 2.512.547

Prescrição de garantia hipotecária: coisa julgada arbitral

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. COISA JULGADA ARBITRAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.

2. A alegação de nulidade do julgamento virtual por ausência de antecedência mínima de 5 dias não foi prequestionada, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida por credores em defesa de seus direitos, não havendo necessidade de ação de conhecimento específica para tal reconhecimento.

4. A coisa julgada arbitral não se estende a terceiros que não participaram do procedimento arbitral, conforme os limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC e no art. 31 da Lei 9.307/96.

5. A definição do termo inicial da prescrição foi baseada em análise fático-probatória e contratual, sendo vedado o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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