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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1000408-91.2021.5.02.0604

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Redução do intervalo intrajornada com autorização em norma coletiva
  • Decisão proferida pelo pleno do TST nos autos do e- e-ag-rr
  • Considerando o julgamento do processo E-Ag-RR
  • Na Sessão de 08/05/2026, no julgamento do E-Ag-RR
  • Fixação de honorários de sucumbência
  • Julgar prejudicado o exame do agravo do reclamante

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TST NOS AUTOS DO E- E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a invalidade de norma coletiva no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST. Considerando o julgamento do processo E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018 pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 08/05/2026, não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TST NOS AUTOS DO E- E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na Sessão de 08/05/2026, no julgamento do E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018, remetido ao Pleno em razão de empate na SBDI-1, o TST por maioria fixou a tese persuasiva (não submetida ao procedimento de IRR) de que é válida a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada mínimo de 1h no período anterior à Lei 13.467/2017 (caso concreto no qual o contrato foi iniciado antes da Lei 13.467/2017 e continuou após a sua vigência e o pedido se referiu expressamente ao período anterior à Lei 13.467/2017). Assim, seja antes ou no curso da vigência da Lei n° 13.467/2017, considera-se válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos. No caso concreto, o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi iniciado em 20/3/2006 e encerrado em 14/10/2020. É incontroverso que o intervalo intrajornada foi reduzido para 30 minutos por meio de norma coletiva. Logo, correta a decisão do TRT que declarou válida a norma coletiva que diminuiu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DO RECLAMANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Diante do não conhecimento do recurso de revista do reclamante, julga-se prejudicada a análise do seu agravo, cujo objeto era a fixação dos honorários de sucumbência. Julgar prejudicado o exame do agravo do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TST NOS AUTOS DO E- E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018"; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TST NOS AUTOS DO E- E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018" e não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. III ¿ julgar prejudicado o exame do agravo da parte reclamante. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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