TSTAg-AIRR 1000484-79.2018.5.02.0262
Execução: penhora de imóvel
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Execução
- Penhora de imóvel
- Empresa em recuperação judicial
- Não impugnação do óbice processual divisado no decisum
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NO DECISUM. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator