STJAgInt no AREsp 3.173.563
Certidão de dívida ativa: alegada violação aos arts. 202 e 203 do CTN
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Certidão de dívida ativa
- Alegada violação aos arts. 202 e 203 do CTN
- E ao art. 2º, § 5º, da lei 6.830/1980
- Indicação genérica dos dispositivos tidos por violados
- Deficiência de fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 E 203 DO CTN; E AO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação recursal, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.