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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.563

Certidão de dívida ativa: alegada violação aos arts. 202 e 203 do CTN

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Certidão de dívida ativa
  • Alegada violação aos arts. 202 e 203 do CTN
  • E ao art. 2º, § 5º, da lei 6.830/1980
  • Indicação genérica dos dispositivos tidos por violados
  • Deficiência de fundamentação
  • Incidência, por analogia, da súmula 284/STF

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 E 203 DO CTN; E AO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação recursal, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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