STFRcl 78.575 AgR
Ausência de teratologia: inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de teratologia
- Inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 560.900/DF (TEMA 22) E RE 598.365 RG/MG (TEMA 181). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte nos REs 560.900/DF e 598.365 RG/MG (Temas 22 e 181 da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente os Temas 22 e 181 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.
4. No caso em análise, a agravante não trouxe fundamentação adequada para demonstrar a teratologia do ato reclamado.
5. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em reclamação.
6. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: ARE 1.517.749/SP (Tema 181 RG); Rcl 58.998 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16/6/2023; Rcl 58.363 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 53.339 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 6/7/2023; Rcl 59.894 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2023; e Rcl 61.800 AgR/RS, Rel. Min Cristiano Zanin, DJe 1º/12/2023; ARE 1.094.366 AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/4/2018; ARE 1.303.987 AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 26/7/2024; ARE 1.535.194 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 11/4/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.