TSTAg-AIRR 0010632-08.2023.5.15.0044
Julgamento extra petita: não ocorrência
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Intranscendência confirmada
- Incólumes, portanto, os arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, do CPC
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC E 840, § 1º, DA CLT OBSERVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou o obstáculo do art. 896, “c”, da CLT, delineado no despacho de admissibilidade a quo. II. Com efeito, no tocante ao “julgamento extra petita”, única matéria impugnada no presente agravo interno, verifica-se que o Reclamante formulou pedido de condenação da Demandada ao pagamento de horas extras na petição inicial, e, levantada, pela Reclamada, a questão da existência de compensação de jornada na contestação, foi alegada, pelo Autor, a nulidade do referido acordo nas razões finais. III. Ao fim e ao cabo, verifica-se que houve pedido de pagamento de horas extraordinárias na petição inicial, em observância ao comando do art. 840, § 1º, da CLT, sendo que o julgamento observou os limites da lide, considerando-se as alegações constantes não só da inicial, mas também da contestação e das razões finais. Incólumes, portanto, os arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, do CPC. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator