STJAgInt no AREsp 1.582.985
Valor aduaneiro: despesas de capatazia
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valor aduaneiro
- Despesas de capatazia
- Inclusão
- Legalidade do art. 4º, § 3º, da in srf 327/2003
- Aplicação imediata
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP 1.799.306/RS. TEMA 1.014/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.014, decidiu entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência.
2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.