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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.999.916

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis pelo art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou as preliminares e o mérito com fundamentação suficiente, concluindo pela ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, pela incidência do art. 27 do CDC, pela inviabilidade de revolvimento fático-probatório e pela ausência de prequestionamento.

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige, no próprio especial, alegação de violação do art. 1.022 do CPC sobre o tema específico, o que não ocorreu na hipótese.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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