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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.955.513

Plano de saúde: responsabilidade objetiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à inexistência de inobservância técnica no procedimento autorizado pelo plano e à ausência de cobertura para implantes no plano dental 200 II PADRÃO; e ii) saber se inaplicabilidade das Súmulas n.7 do STJ e 735 do STF.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.

4. A tese jurídica apresentada pela parte recorrente relacionada à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II .

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 e 735. STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A decisão que examina de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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