STJEDcl no HC 1.052.968
Inexistência de omissão: sustentação oral
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão
- Sustentação oral
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidadede
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADEDE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no habeas corpus, com alegação de omissão quanto ao pleito de realização de sustentação oral síncrona, perante o colegiado, e pedido de efeitos modificativos para anular o julgamento virtual ou, subsidiariamente, prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) há omissão no acórdão quanto ao pedido de sustentação oral síncrona em sessão virtual e se a modalidade assíncrona vulnera o contraditório e a ampla defesa, a justificar anulação do julgamento; ii) é cabível manifestação explícita sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Não há omissão a ser suprida, na medida em que o vício deve ser interno e apto a infirmar a conclusão da decisão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não ocorreu no caso.
5. O art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê a possibilidade de envio de sustentação oral e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes do início do julgamento, o que preserva o contraditório e a ampla defesa.
6. Não compete ao Tribunal Superior enfrentar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar vícios internos dos julgados, conforme art. 619 do CPP. 2. A realização de julgamento virtual, com a possibilidade de encaminhamento de sustentação oral e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes, conforme art. 184-B, § 1º, do RISTJ, assegura o contraditório e a ampla defesa. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 184-B, § 1º.
Tese
1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar vícios internos dos julgados, conforme art. 619 do CPP. 2. A realização de julgamento virtual, com a possibilidade de encaminhamento de sustentação oral e memoriais por meio eletrônico até 48 horas antes, conforme art. 184-B, § 1º, do RISTJ, assegura o contraditório e a ampla defesa. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.