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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.107.571

Financiamento habitacional: atraso na entrega de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que não conheceu de recurso especial interposto em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.

2. O acórdão embargado determinou que os juros de mora incidentes sobre os danos morais, correspondentes à variação da taxa SELIC, deveriam incidir a partir da citação, ao invés de incidirem a partir do evento danoso.

3. A parte embargante alegou erro material e contradição no acórdão embargado, sustentando que os juros de mora sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, considerando a jurisprudência consolidada do STJ e a aplicação do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas.

6. A contradição a ser sanada por meio dos embargos de declaração refere-se à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.

7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54, estabelece que os juros moratórios sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.

8. No caso, o acórdão embargado incorreu em erro material e contradição ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais deveriam incidir a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada.

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para corrigir o erro material e contradição apontados, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando que os juros moratórios sobre os danos morais incidam desde a data de ocorrência do evento danoso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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