STJAgInt no AREsp 2.978.799
Salário-educação: produtor rural pessoa física
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Salário-educação
- Produtor rural pessoa física
- Inscrição no cnpj
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sujeição passiva
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II).
2. A pretensão de reconhecer a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição do salário-educação, a partir da alegada concomitância com participação societária e inscrição no CNPJ, no caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.