TSTAg-AIRR 0011440-23.2017.5.15.0044
Fato gerador das contribuições previdenciárias
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fato gerador das contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Na decisão monocrática, não se conheceu do agravo de instrumento, ante a ausência de impugnação específica ao referido óbice processual. No agravo interno, a parte novamente deixa de enfrentar o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito expendidas no recurso de revista, referente ao debate sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias e à alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se, de forma direta e específica, aos fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, ausente insurgência específica contra a decisão agravada, o agravo interno revela-se, igualmente, desfundamentado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator