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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.127.898

Estatuto da criança e do adolescente fotografar ou registrar cena pornográfica envolvendo adolescente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Princípio da correlação
  • Reconhecimento da majorante com base em fatos narrados na denúncia
  • Emendatio libelli
  • Óbices das súmulas 211/STJ e 282/STF
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FOTOGRAFAR OU REGISTRAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE COM BASE EM FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA, ART. 155 DO CPP, DOLO ESPECÍFICO E ATIPICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses discutidas, assentando: (i) a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao princípio da correlação, diante da emendatio libelli sem inovação fática; (ii) a ausência de prequestionamento das teses sobre cadeia de custódia, art. 155 do CPP, dolo específico e tipicidade (Súmulas 211/STJ e 282/STF); e (iii) o óbice da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

3. Não cabe, em embargos de declaração, inovar ou ampliar o objeto recursal para discutir validade de prova digital, desclassificação para o art. 218-C do CP ou concessão de habeas corpus de ofício, ausente flagrante ilegalidade.

4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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