STJAgRg no HC 1.096.288
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Furto qualificado
- Aditamento à denúncia
- Mutatio libelli
- Inexistência de nulidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA ORAL E PERICIAL. REDUTORA DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIÁVEL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso.
3. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida e da juntada do laudo pericial em audiência de instrução e julgamento, inexistindo ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da ciência da defesa e da ausência de alegação de eventual nulidade em alegações finais.
4. No caso, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada pela prova oral produzida e pelo laudo pericial, confirmando o rompimento de obstáculo, conforme previsto no art. 155, § 4º, I, do CP.
5. A fixação da fração de 1/3 para a redução da pena em razão da tentativa foi fundamentada de forma idônea em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto ao iter criminis percorrido, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
6. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.