STJAREsp 2.757.500
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão surpresa
- Não caracterização
- Responsabilidade objetiva de instituição financeira
- Culpa concorrente da vítima
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 466/STJ. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação d o direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deva consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi conferida oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a culpa concorrente, não exarou decisão surpresa, pois, desde a contestação, a parte recorrida defendia a tese de houve culpa da vítima para a ocorrência do evento danoso. 4. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento firmado no Tema nº 466/STJ, não impede que se reconheça a culpa concorrente da vítima ou de terceiro.
5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da culpa concorrente das partes sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.