STJEDcl no AREsp 3.035.632
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Coisa julgada e litispendência
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. ARTS. 337, 485, 502, 503, 507 E 508 DO CPC E 408 E 475 DO CC/2002. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, não o proveu, em demanda indenizatória fundada em contratos de engenharia de telecomunicações.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão delimita, de modo suficiente, a extensão da coisa julgada como parcial, afasta a existência de declaração geral de culpa e direciona a análise de notas/faturas ao juízo de origem por exigir instrução probatória (arts. 489 e 1.022 do CPC).
3. A aferição da tríplice identidade, do alcance objetivo do título anterior e da eventual litispendência requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (CPC; CC/2002; Súmula 7/STJ).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.