Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no HC 950.131

Tráfico de drogas: minorante do art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do art. 33, §4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inaplicabilidade
  • Regime fechado
  • Circunstância judicial desfavorável

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem aplicação do redutor do tráfico privilegiado e com fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e à alteração do regime prisional para o inicial semiaberto.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias destacaram a habitualidade delitiva dos agravantes, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de objetos utilizados no preparo e acondicionamento de entorpecentes, e a elevada quantia em dinheiro, o que afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

4. A decisão está amparada em prova suficiente, e a desconstituição desse entendimento demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

5. O regime inicial fechado é adequado diante da aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva e a quantidade de drogas apreendidas afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial fechado é justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017; STJ, AgRg no HC n. 761.814/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023.

Tese

"1. A habitualidade delitiva e a quantidade de drogas apreendidas afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial fechado é justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.