STJAgInt nos EDcl no REsp 2.177.353
Imposto de renda pessoa física: pensão alimentícia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Imposto de renda pessoa física
- Pensão alimentícia
- Parcelas pagas antes da homologação judicial do acordo
- Dedução da base de cálculo
- Impossibilidade
- Alegação de prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS PAGAS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de p rescrição do crédito tributário não foi feita em nenhum momento do processo, nem mesmo no recurso especial, sendo incabível sua apreciação por esta instância superior face a ausência do devido prequestionamento, instituto que visa evitar a supressão de instâncias. óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. A gratuidade de justiça foi devidamente analisada na decisão de fls. 501-505, a qual analisou e julgou os embargos de declaração opostos, tendo concluído pelo indeferimento em razão de a parte não ter demonstrado a existência de qualquer alteração em sua situação econômica. A parte agravante, no entanto, deixou de impugnar tal fundamento, resumindo-se a reiterar a concessão da gratuidade de justiça. Tal circunstância faz que as razões do agravo interno estejam dissociadas da decisão agravada e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial analisado e julgado pela decisão agravada não esbarra nos óbices das Súmulas n. 7, 211, 320, 182 do STJ e Súmulas n. 283 e 284 do STF, sendo plenamente admissível pelo fato de as razões recursais permitirem a exata compreensão da questão federal infraconstitucional debatida, que está prequestionada, prescindindo do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
4. A partir da interpretação dos arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea f, da Lei n. 9.250/1995, considerando as balizas do art. 111 do CTN, depreende-se que as parcelas pagas antes da homologação judicial do acordo não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.