STJAgInt no AREsp 2.722.205
Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ): fato gerador
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ)
- Fato gerador
- Prejuízo fiscal
- Alteração de critério jurídico do lançamento por fato superveniente
- Impossibilidade
- Posterior compensação do prejuízo fiscal
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO FISCAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO POR FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e inexistência de violação aos arts. 43, 142 e 146 do CTN.
2. Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991, com fundamento na inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial/lucro líquido) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990 e na alteração indevida do critério jurídico do lançamento tributário.
3. Sentença de procedência que anulou o lançamento fiscal. Em apelação e remessa necessária, o TRF da 3ª Região reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, sob o argumento de impossibilidade de dupla contabilização de prejuízos fiscais e de presunção de legalidade do lançamento fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o lançamento fiscal de IRPJ referente ao exercício de 1991 é válido, considerando: (i) a inexistência de fato gerador (acréscimo patrimonial) devido ao prejuízo fiscal apurado no ano-calendário de 1990; e (ii) a alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O fato gerador do IRPJ, conforme o art. 43 do CTN, pressupõe a existência de acréscimo patrimonial (lucro líquido), sem o qual se afigura ilegítimo o respectivo lançamento tributário, na esteira do art. 142 do CTN.
6. A alteração do critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN, que veda a modificação de critérios jurídicos em relação a fatos geradores pretéritos.
7. A compensação de prejuízo fiscal em exercícios subsequentes não retroage para validar a incidência de IRPJ no período anterior de saldo negativo, pois a compensação possui efeitos prospectivos, conforme se depreende dos arts. 42 da Lei nº 8.981/1995 e 15 da Lei nº 9.065/1995, razão pela qual não há se falar em duplo aproveitamento desse prejuízo.
8. Na hipótese, apurou-se um prejuízo fiscal no ano-calendário de 1990, do qual provêm os lançamentos de IRPJ que se pretende anular, além de ter sido alterado o fundamento dos lançamentos - antes era a indevida dedução integral da correção monetária resultante da diferença entre o IPC e o BTNF, depois passou a ser a compensação desse prejuízo fiscal em exercícios subsequentes -, impondo-se a procedência da ação anulatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de procedência e determinando a devolução dos autos ao TRF da 3ª Região para análise da questão dos honorários advocatícios.
Teses de julgamento: ____________________________________________________________________ __
1. A inexistência do fato gerador de IRPJ (acréscimo patrimonial/lucro líquido), decorrente da contabilização de prejuízo fiscal, invalida os respectivos lançamentos, a ensejar a procedência da ação anulatória.
2. A alteração de critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN e torna o ato administrativo nulo.
3. A compensação de prejuízo fiscal possui efeitos prospectivos e não retroage para validar a incidência de IRPJ em período anterior de saldo negativo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 142 e 146; Lei nº 8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09.08.2010, DJe 22.02.2011; STJ, EREsp 1.901.475/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23.03.2022, DJe 24.06.2022.
Tese
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1. A inexistência do fato gerador de IRPJ (acréscimo patrimonial/lucro líquido), decorrente da contabilização de prejuízo fiscal, invalida os respectivos lançamentos, a ensejar a procedência da ação anulatória.
2. A alteração de critério jurídico do lançamento tributário, com base em fato tributário superveniente, viola o art. 146 do CTN e torna o ato administrativo nulo.
3. A compensação de prejuízo fiscal possui efeitos prospectivos e não retroage para validar a incidência de IRPJ em período anterior de saldo negativo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] a apuração de prejuízo fiscal suportado pelo contribuinte em determinado exercício financeiro é insuscetível de incidência de IRPJ, porque ausente o aspecto material (lucro líquido) da norma tributária impositiva de tal tributo, situação essa que em nada se altera pela superveniente compensação desse prejuízo, com fundamento nos arts. 42 da Lei n. 8.981/1995 e 15 da Lei n. 9.065/1995, tendo em vista os efeitos prospectivos da compensação". (VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) "[...] cabe esclarecer que não consta na legislação tributária previsão que condicione a validade da autuação à compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, não possuindo tal serventia o art. 142 do CTN, visto que o dispositivo trata especificamente de competência da autoridade fiscal. Nem mesmo a evolução da legislação tributária, com o advento dos arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995, impõe a utilização do prejuízo fiscal como condição obrigatória na constituição do crédito tributário. [...]".