STJAgInt no RMS 72.363
Writ manejado contra ato judicial: não cabimento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Writ manejado contra ato judicial
- Não cabimento
- Teratologia não evidenciada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, exceto no caso de manifesta teratologia da decisão impugnada.
2. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso da execução fiscal, contra ela caberia agravo de instrumento. Ainda que a Impetrante não fosse Parte da execução fiscal, poderia manejar agravo de instrumento, por revestir-se da qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil.
3. Não se visualiza teratologia a justificar o cabimento do writ contra ato judicial. Ao menos em cognição não exauriente do tema, não se visualiza como o Fisco estadual teria quebrado o sigilo fiscal da Recorrente por ter tido acesso a informações que obrigatoriamente lhe seriam destinadas, em razão das vendas feitas pela Executada à ora Recorrente. De outro vértice, não haveria informações cuja proteção à intimidade e à privacidade reclamasse exceção à regra da publicidade processual, na medida em que a planilha elaborada pela Fazenda Pública não contém eventuais segredos industriais ou quaisquer outras informações sensíveis.
4. Agravo interno desprovido, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.